Em paz com o IBAMA – auxílio profissional é o melhor caminho

23.fev.2018

Fazer o Relatório de Atividades Potencialmente Poluidoras (RAPP) é uma obrigação para empresas de diversos ramos. O segredo é organizar os trabalhos e seguir a metodologia adequada

Dentro dos inúmeros requisitos legais que as pessoas (tanto físicas quanto jurídicas) têm, existe o Relatório de Atividades Potencialmente Poluidoras (RAPP). Ele é referente àqueles que realizam atividades passíveis de controle ambiental, que devem ter o CTF/APP (Cadastro Técnico Federal de Atividade Potencialmente Poluidoras) junto ao IBAMA e estão, assim, sujeitos ao RAPP. Empresas que se enquadram são as que exercem atividades industriais, transportes, mineração, reflorestamento, etc. Uma lista completa desses segmentos está disposta nesta tabela.

Devem constar no relatório especificações sobre as matérias primas utilizadas, produção anual, emissões atmosféricas e destino de resíduos sólidos e efluentes. Se assemelha bastante à declaração de renda, mas com foco nas atividades ambientais e não somente financeiras. É importante que as informações do relatório sejam precisas para colaborar com o controle e a fiscalização ambiental.

QUANDO FAZER

O preenchimento e a entrega são obrigatórios às pessoas, física ou jurídica, no período de 01 de fevereiro a 31 de março de todo ano. O relatório é sempre referente ao ano anterior. Por exemplo, até o próximo dia 31 de março, serão enviados os relatórios referentes às emissões, ganhos e produções do ano de 2017.

O RAPP é regulamentado pela IN Ibama no6/2014. Realizado de maneira eletrônica, cada formulário é diferente para cada tipo de empresa. Assim como na hora de fazer seu imposto de renda toda ajuda é bem-vinda, para preencher o seu RAPP também. E nada melhor que um profissional capacitado e que saiba as especificações da sua empresa!  A Ação Consultoria Ambiental conta com uma equipe técnica qualificada para esse tipo de trabalho. Com sólidos conhecimentos sobre as diferentes atividades, conseguem realizar o relatório de maneira ágil, completa e precisa.

SANÇÕES

É passível de multa de natureza tributária aqueles que deixarem de entregar o RAPP ou apresenta-lo com informações total ou parcialmente falsas. Os artigos 17 a 20 da  IN Ibama no6/2014 versam sobre essas sanções:

  • 17. A pessoa física ou jurídica que deixar de entregar o RAPP está sujeita à multa de natureza tributária prevista no § 2º do art. 17-C, da Lei nº 6.938, de 1981, e art. 8º, § 1º da Instrução Normativa Ibama nº 17, de 29 de dezembro de 2011.
  • 18. A pessoa física ou jurídica que deixar de entregar o RAPP está sujeita às sanções de natureza ambiental previstas no art. 81, do Decreto nº 6.514, de 2008, independentemente da multa de que trata o art. 17 desta IN.
  • 19. A pessoa física ou jurídica que apresentar no RAPP informações total ou parcialmente falsas está sujeita às sanções de natureza ambiental previstas no art. 82, do Decreto nº 6.514, de 2008 e às sanções criminais previstas no art. 69-A, da Lei nº 9.605, de 1998.
  • 20. Para as multas de natureza ambiental, mencionadas nos arts. 18 e 19 desta Instrução Normativa, serão observados os procedimentos previstos na Instrução Normativa Ibama nº 10, de 7 de dezembro de 2012. Para as multas de natureza tributária do art. 17 e as sanções criminais do art. 19 serão aplicadas as normas do Código Tributário Nacional e do Código de Processo Penal e seus respectivos regulamentos.

Não precisa se desesperar caso você tenha enviado informações erradas sem querer. Assim como o imposto de renda, é possível gerar uma declaração retificadora do RAPP. Para não correr esse risco e estar sempre em dia com esse requisito legal, entre em contato conosco pelo telefone (41) 3029-6798, pelas nossas redes sociais ou mande um e-mail para [email protected].